Julgamento TJD para Atlético x FMF tem data marcada para 11/03; Em pauta: a "Ratificação" da decisão, com a inclusão do ACTC na competição
SITUAÇÃO PROCESSUAL DO DCO/FMF CONTRA O ATLÉTICO.
O ATLÉTICO CLUBE TRÊS CORAÇÕES, pleiteia a "RATIFICAÇÃO" da decisão do Ofício FMF/DCO/020/2024, no processo disciplinar nº 358/24, em que não houve decisão do Acórdão dos Auditores, no que tange especificamente do item que trata sobre a pena de "SUSPENSÃO DE 2 ANOS" no processo, sendo julgados os outros pedidos na "denúncia da Procuradoria do TJD. Más nada referente a mesma. A decisão do Ex.mo Juiz sobre a SUSPENSÃO DE 2 ANOS do Acórdão dos Auditores NÃO SAIU e que portanto a EXCLUSÃO DA AGREMIAÇÃO do CAMPEONATO MINEIRO SUB-20 DA 1ª DIVISÃO DE 2025, acabou sendo sumária e portanto VIOLA A LEI, uma vez que não sofreu pena nenhuma e não poderia jamais ser EXCLUIDA, prejudicando-a até levá-la uma provável FALÊNCIA, SE TAL ORDEM OCORRER. O Julgamento TJD para A FMF contra o A.C.T.C. que tem data marcada para 11/03, terça-feira às 19:00hs. O ATLETICO-TC pleiteando a decisão do ofício FMF/DCO/020/2024, IMPETRADO NO MANDATO DE GARANTIA nº 387/2024 COM CONCESSÃO DA SEGURANÇA "a partir do momento ao qual poderia ocorrer de todas as penalidades fossem cumpridas em seus pareceres" PROCESSO DISCIPLINAR nº 358/24, entre outras coisas a questão da homologação do REQUERIMENTO DA DENÚNCIA DA PROCURADORIA DO TJD, mas que SEM JULGAMENTO E SEM DECISÃO, já que pena de SUSPENSÃO, NÃO FOI RATIFICADA NO ACÓRDÃO DOS PROCURADORES, mas já na sua realização em 27 de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais tinha absolvido integralmente o Clube Atlético Três Corações de TODAS IMPUTAÇÕES CONTRA SI E AOS DIRIGENTES, por inexistência de prova. ( "Reportando-me aos autos, na análise penetrante dos fatos trazidos à arena judiciária desportiva, não diviso a existência de nenhuma prova documental, principalmente, nem alguma outra em Direito admitida que deem lastro à condenação" e conclui, porque no espírito do julgador não cabe a dúvida, o conflito, a incerteza, é que absolvo os denunciados todos da imputação do art. 234 do Código Desportivo. A denúncia é improcedente. Absolvo, pois, os réus, de todas as imputações que lhes foram irrogadas na peça inaugural" - Dra. Helen de Fátima Prado Lanfredi de Nigris Boccalini, relatora do processo.
O DCO/FMF entrou com o pedido "POSTERIOR" para a homologação das sanções aplicadas no tal Ofício e objeto de denúncia da Procuradoria do TJD. E, do porquê tudo isto? O V. Exª o juiz, "Não a RATIFICOU", ou seja, NÃO HOMOLOGOU, assim não a compreende em ordem de execução a denúncia. A DENÚNCIA REQUERIDA DA PROCURADORIA DESSE ÍTEM DA SUSPENSÃO TINHA FICADO FORA DA DISCUSSÃO DOS EX.MOS AUDITORES, O QUE SIGNIFICOU USO PELO DCO/FMF PROMOVER A EXCLUSÃO DO ACTC DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO TÉCNICO DO CAMPEONATO SUB-20 DA 1ª DIVISÃO DE 2025, O QUE FOI UM ERRO GROSSEIRO SERVIR-SE DE UMA DENÚNCIA E POR INTERPRETAÇÃO MUITO SUBJETIVA PARA ISSO. Absurdo, e inválida! Por outro lado agora o DCO/FMF sentiu-se no dever de fazer a HOMOLOGAÇÃO que faltava para dar validade a essa denúncia. Só que POSTERIOR, a partir da INTIMAÇÃO enviada pelo STJD do RJ. O problema é que V. Exª que disse na sua narrativa em conclusão referente a punição do ACTC pelo DCO/FMF, "NÃO NECESSITAVA DE RATIFICAÇÃO DO TJD PARA PRODUZIREM SEUS EFEITOS", de tal ordem por entender que já tinha dado por executado com o seu cumprimento. Contudo este ERRO ou MAL-ENTENDIDO, assim fez necessário com que o Atlético Clube Três Corações, entrasse com A MANIFESTAÇÃO JUNTO AO TJD, pleiteando seus direitos de volta com a RATIFICAÇÃO DA DECISÃO, já que considera-se um EQUÍVOCO. A Seção, está marcada para terça-feira (11/03), às 19 h nas dependências da Sede do Tribunal, os Processos 023/25, MANDATO GARANTIA ACTC e 034/25 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, ref. oficio 020/24 DCO/FMF, onde os destinos do ACTC estará em jogo. Repórter: RL.
RELATÓRIO ADVOGADO DO CLUBE NA MANIFESTAÇÃO "PROCESSO 034/25" AO PRESIDENTE DO TJD, REQUER (RECORTE)
"Insta salientar o argumento controverso do Exmo. Presidente do TJD que primeiramente alega: “Ocorre que, conforme já destacado, as decisões adotadas no Ofício FMF/DCO/020/2024 não necessitam de ratificação do TJD/MG para produzirem seus efeitos. Assim, o fato do acórdão não se manifestar acerca do pedido de ratificação da Procuradoria de Justiça, não reforma e nem torna sem efeito a decisão proferida no Ofício FMF/DCO/020/2024. [...]” E, posteriormente, alega: “Ademais, na mesma sessão de julgamento, em conexão ao Processo Disciplinar nº 358/24, foi julgado o Mandado de Garantia nº 387/24, o qual sim, tinha como objeto a análise da legalidade ou não da decisão adotada no Ofício FMF/DCO/020/2024. Neste julgamento (Mandado de Garantia nº 387/24) os pedidos formulados pelo impetrante foram julgados improcedentes, para manter integralmente a decisão do DCO.” De fato, houve um mandado de garantia, contra o ofício da DCO, no qual a decisão foi no sentido de manter a suspensão. Mas simultaneamente, no processo 358/24, estava sendo julgada a suspensão do clube por 2 anos nos termos do ofício da DCO e em momento algum foi alegada conexão ou litispendência! Ou seja, o julgamento da suspensão por 2 anos no processo 358/24, no qual o clube foi absolvido, é invalido pois, de acordo com o Emo. Presidente: “No processo disciplinar nº 358/24, na peça de ingresso, realmente a Procuradoria de Justiça Desportiva requereu a ratificação de todas as penalidades aplicadas pelo DCO e o acórdão proferido pelo pleno não se manifestou acerca de tal pedido, procedendo ao julgamento apenas das infrações disciplinares previstas no CBJD. Ocorre que, conforme já destacado, as decisões adotadas no Ofício FMF/DCO/020/2024 não necessitam de ratificação do TJD/MG para produzirem seus efeitos.” Esqueceu de mencionar que neste processo, em 1ª instância, o clube foi ABSOLVIDO, e, após recurso da procuradoria e julgamento no pleno, o acórdão não se manifestou quanto à suspensão."
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